EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___º VARA ESPECIALIZADA DE FAMILIA E SUCESSÕES
DA COMARCA DE CUIABÁ/MT.
MARIA RITA, brasileira, solteira, tecnóloga em radiologia,
portadora do RG XX SSP- MT e inscrita no CPF sob nº XXXX, residente e
domiciliado a Avenida A, casa 00 quadra 00 Bairro Parque – Cuiabá-MT, CEP: 0000-000,
XXXXXXXXXXX,
vem mui respeitosamente ante Vossa Excelência, por sua advogada, procuração anexo (doc.1), propor
AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL
ENTRE CONVIVENTES C/C PARTILHA DE BENS C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA C/C
PROVISIONAIS - GUARDA
em face de ROBERTO CARLOS, brasileiro,
motorista, portador do RG n. XXXXXX7 SSP/MT; inscrito no CPF sob n.XXXXXXXX,
residente e domiciliado a Rua Ari, n. 0. BAIRRO. CIDADE -MT, e-mail xxxxxx , pelos
motivos que passa a expor:
DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA
Por ser pobre, na forma da lei, requer o deferimento
do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e Lei nº
1.060/50, com alterações produzidas pela Lei nº 7.510/86, conforme comprovantes
de renda em anexo, tais como holerites e Carteira de Trabalho.
DOS FATOS
A Requerente e o Requerido conviveram, em união
estável por mais de 08 (OITO ) anos aproximadamente, onde desta união resultou do nascimento de 01 (uma) filha,
hoje com 04 anos de idade, conforme
certidão de nascimento anexo.
O casal conviveu, portanto, como se casados fossem.
Construíram patrimônio e dividas, tiveram 01 filha, viveram sob o mesmo teto,
cumpriram os deveres recíprocos inerentes à condição de casados.
Conviviam, pois, imprimindo a sociedade e ao derredor
dos conviventes, a precisa sensação de que constituíam uma nítida família
conjugal, pois organizada nos moldes do casamento tradicional, apenas que
subtraída da prévia formalidade de sua pública celebração, e por este fato,
merecem ver reconhecida por sentença à sociedade havida, o que se requer.
Declara ainda, pelo fato de NÃO MAIS conviverem como marido e mulher, passa a requerer a dissolução e assim respectiva partilha de bens,
dividas, fixação do valor de pensão alimentícia e definição da guarda física da
menor, que reside com a mãe e deseja que assim permaneça, tendo o pai o
direito em finais de semanas alternados.
Durante a vida em comum e com o esforço de ambos, o
casal, prosperou e adquiriram bens e algumas dívidas.
Entretanto, após mais de 08 (oito) anos de vida em
comum, tiveram início os desentendimentos, vindo o casal a se separar:
Durante a união estável foram adquiridos os
seguintes bens:
a)
01 casa localizada na XXXXXXXX, bairro XXXXXXXXX/MT,
, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, sob o n. XX, Livro 02 do
“Programa Minha Casa, Minha Vida” – Regulamentado pela Caixa Econômica Federal,
estando o referido bem HIPOTECADO junto a esta instituição bancaria, nos termos
do contrato n. XXXX, avaliada em avaliada em R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), com pagamento efetivado de
R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais).
b)
Um FIAT MOBY, placa XXXXXXXXXX, pagos R$
17.000,00. Dívida remanescente de R$
11.000,00 (onze mil reais), avaliado
a R$30.000,00 (trinta mil reais);
c)
01 Apartamento MRV – financiado – 01
apartamento conjunto habitacional MRV, sito Av. Manoel Jose de Arruda, - XXXX bairro Bela Marina, Cuiabá/MT, avaliada em R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais),
Imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, com parcelas mensais de R$449,25 (quatrocentos e quarenta e nove
reais e vinte e cinco centavos), Foi devidamente e pago como entrada o valor de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pagos pela autora. Comprovantes
anexo.
d)
Móveis que guarnecem a casa descrita no item A, dentre eles:
01 Uma Cama de casal;
02 Uma cama de solteiro;
03 Um guarda roupa de oito
portas;
04 Uma cômoda infantil com
quatro nichos;
05 Um Sofá;
06 Um painel;
07 Um televisão de 32
polegadas;
08 Uma máquina de lavar roupas
– marca Consul 12kg;
09 2 carpetes;
10 Utensílios de cozinha;
BENS MOVEIS QUE
GUARNECEM A CASA, os quais a autora não deseja ficar com NADA,
podendo o requerido ficar com todos os moveis. Requer apenas os pertences
pessoais e de sua filha;
DAS DIVIDAS:
Dividas no total aproximado no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais),
cartões de créditos, que eram de uso comum de ambos, comprovantes anexo.
Neste liame, a
requerente almeja a partilha nos termos apresentados, pois não deseja prolongar
este litigio.
DA PARTILHA:
Para A AUTORA - casa localizada na Rua, , matriculado no 1º Cartório de Registro de
Imóveis, sob o n. XXXX, Livro 0X do “Programa Minha Casa, Minha Vida” –
Regulamentado pela Caixa Econômica Federal, estando o referido bem HIPOTECADO
junto a esta instituição bancaria, nos termos do contrato n. XXXXXXXXXXXX,
avaliada em R$88.000,00 (oitenta e oito
mil reais). O qual sempre honrou as parcelas sozinha e assim permanece fazendo.
- Seus pertences pessoais e da menor filha do casal;
PARA REQUERIDO - OS moveis que guarnecem a
casa conforme descriminado acima;
- 01 Apartamento MRV – financiado – 01 apartamento conjunto habitacional
MRV, sito Av. Manoel - bairro Bela Marina, Cuiabá/MT, avaliada em R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais),
Imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, com parcelas mensais de R$449,25 (quatrocentos e quarenta e nove
reais e vinte e cinco centavos), os quais o mesmo devera ser o ÚNICO
RESPONSAVEL;
- 01 carro FIAT MOBY já em
posse do mesmo, sendo o requerido único responsável;
CADA um se torna
responsável único e exclusivo de cada bem conforme partilha acima, rompido
qualquer vinculo e responsabilidades em comum.
Da Conta Poupança
Conta poupança pertence a
autora e conforme comprovante anexo, NÃO POSSUI SALDO em comum com o requerido,
ou seja, NÃO EXISTE VALOR A SER PARTILHADO EM COMUM;
DAS DIVIDAS
DEVERAO SER PAGAS DE FORMA
PARTILHADA, o mais justo e correto a ser feito, dividas estas referente cartão
de credito.
DA PENSÃO e DESPEJAS DA
FILHA
Cabe ao genitor pagar a titulo de pensão alimentícia o percentual de 30%
(trinta por cento) sob seu salario, descontados diretamente em folha, devendo
ser depositado na conta poupança CAIXA ECONOMICA FEDERAL tendo como titular a
genitora da menor.
REQUER ainda que ainda que todas
as despejas extras, tais como: plano
de saúde, remédios, escola e materiais escolares, uniformes, calçados, roupas para a menor, tratamento odontológicos
e oftalmológicos, serão todas devidamente partilhadas, cabendo a cada 50%
(cinquenta por cento) sob o valor. Mediante nota fiscal.
Da guarda
A menor continuará sob a guarda física da genitora, tendo o genitor direito a guarda compartilhada, nos seguintes moldes: finais de semana alternados, férias e feriados alternados. Dia dos pais,
com o pai. E dia das mães com a mãe.
Aniversario da menor as partes devem dividir o tempo, ou passaram
juntos, conforme decisão dos pais. Festas de final de ano, alternados.
A menor apenas fara uso de celular quando alcançar idade para uso de
tecnologia.
Assim demonstrado busca respaldo na Constituição
federal no artigo 226 que protege a união estável, consignado que:
“Art. 226 CF/88: A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado. ·§1º. (...)”;
§2º. (...);
§3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida
a UNIÃO ESTÁVEL entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento.
§4º (...);
§5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.
A jurisprudência é uníssona no sentido de garantir aos
conviventes a partilha dos bens havidos na constância da união estável, como já
enunciava a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, verbis:
"COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO
ENTRE OS CONCUBINOS, E CABÍVEL A SUA DISSOLUÇÃO JUDICIAL, COM A PARTILHA DO
PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO ESFORÇO COMUM."
É entendimento assente que não há necessidade da
atuação direta do companheiro para a aquisição do bem, tal como recomenda o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas palavras do eminente Ministro Eduardo
Ribeiro:
"CONCUBINATO - SOCIEDADE DE FATO - PARTILHA DE
BENS. O CONCUBINATO, SÓ POR SI, NÃO GERA DIREITO A PARTILHA. NECESSÁRIO QUE
EXISTA PATRIMÔNIO CONSTITUÍDO PELO ESFORÇO COMUM. DAI NÃO SE SEGUE, ENTRETANTO,
QUE INDISPENSÁVEL SEJA DIRETA ESSA CONTRIBUIÇÃO PARA FORMAR O PATRIMÔNIO. A
INDIRETA, AINDA QUE EVENTUALMENTE RESTRITA AO TRABALHO DOMESTICO, PODERÁ SER O
BASTANTE. (RSTJ VOL.:00009 PG:00361 INFORMA JURÍDICO VERSÃO 12 N. 2770)"
(grifo nosso)
De acordo com a Lei maior pátria, destaca o direito
fundamental da criança e do adolescente à alimentação sendo um plano
imprescindível.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão”.
Logo adiante, o dispositivo da Constituição Federal
evidencia o dever dos pais em sustentar e manter a prole:
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e
educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar
os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
É imensa a preocupação com o menor no Direito
Brasileiro que são muitas as normas que repisam as garantias constitucionais
conferida a crianças e o adolescente.
É de se ressaltar, ainda, que "Aos pais incumbe o dever de
sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no
interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações
judiciais", conforme preceitua o artigo 22 do Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei nº. 8.609/90).
Igualmente, saliente-se o Código Civil, confirmar toda
a matéria até a presente explorada:
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos
filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou
companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de
modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades
de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os
pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à
própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem
desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é
recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a
obrigação nos mais próximos em graus, uns em falta de outros.
DOUTRINA
Segundo o ensinamento de Orlando Gomes, "alimentos
são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode
provê-las por si", em razão de idade avançada, enfermidade ou incapacidade,
podendo abranger não só o necessário à vida, como "a alimentação, a cura,
o vestuário e a habitação", mas também "outras necessidades,
compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da
pessoa necessitada".
Conforme leciona Yussef
Said Cahali, alimentos, em seu significado vulgar, é "tudo aquilo que é
necessário à conservação do ser humano com vida", e em seu
significado amplo, "é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de
direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção".
Por sua vez, Lopes da Costa afirma que alimentos, em
sentido amplo, "é expressão que compreende não só os gêneros alimentícios,
os materiais necessários a manter a dupla troca orgânica que constitui a vida vegetativa
(cibaria), como também habitação (habitatio), vestuário (vestiarium), os
remédios (corporis curandi impendia)".
Para o doutrinador Sílvio Rodrigues:
"Aimentos, em Direito, denomina-se a
prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa
atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do
que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se
trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica
em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da
vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua
instrução".
Conforme demonstrado é pacifico o entendimento de
renomados doutrinadores com relação à obrigação do pai em suprir as
necessidades do menor, não cabendo qualquer alegação do genitor em alegar ,
para esquivar-se de tal obrigação.
JURISPRUDENCIA
Conforme se pode facilmente verificar, a concessão do pedido da REQUERENTE encontra-se amparado pelo entendimento de
nossos Tribunais, como bem demonstra abaixo:
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2006.036753-7, de Itapema.
Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato.
Data da decisão: 30.01.2007.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 154, edição de 28.02.2007,
p. 303.
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE
RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS – FIXAÇÃO
PROVISÓRIA DE ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHA MENOR E DA EX-COMPANHEIRA – COGNIÇÃO
SUMÁRIA – PLEITO RECURSAL QUE VISA À MINORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR SOB A
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA POR ORA DA
INCAPACIDADE FINANCEIRA – QUANTUM QUE À VISTA DOS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO COLIGIDOS
ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INSCULPIDO NO BINÔMIO NECESSIDADE DA
ALIMENTANDA E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE PREVISTO NO ART. 1.694, § 1º, DO
CÓDIGO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO.
01. Nos pleitos atinentes ao Direito de Família,
existe a possibilidade de o julgador ultrapassar os limites puramente materiais
das provas, revelando, em certas circunstâncias, a inevitável utilização de
presunções para avaliar, no exemplo da ação de alimentos ou revisional destes,
os sinais que exteriorizam as possibilidades do alimentante e as necessidades
do alimentando.
02. É de absoluta incumbência do alimentante a
produção de prova convincente acerca de sua incapacidade financeira para
prestar os alimentos arbitrados pelo Juízo a quo. Por isso, o não desempenho
deste mister leva ao convencimento de que a fixação dos alimentos se processou
em conformidade com o princípio da proporcionalidade, positivado no art. 1.694,
§ 1º, do Código Civil, não justificando qualquer reparo pelo Juízo ad quem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.
2006.036753-7, da Comarca de Itapema (Vara Única), em que é agravante R. P. V.
e agravada M. Z. M.:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar
provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Diante do exposto, e amplamente demonstrado o direito
da requerente, em receber pensão alimentícia de seu genitor, e ressaltando que
por varias vezes o mesmo foi procurado para
que auxiliasse os menores, sem êxito, passa assim requerer.
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
O famoso artigo 4.º da
Lei 5.478/68 Lei de Alimentos fala
que: “Ao
despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem
pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não
necessita”.
Visto que e de extrema
necessidade a alimentação da menor máxima vênia, ser fixados imediatamente os
alimentos provisórios.
DOS ALIMENTOS
ENTRE OS REQUERENTES
AMBOS DISPENSAM por serem jovens e possuírem profissões e condições
financeiras para se manterem.
Em face ao
exposto, REQUER
A citação do Requerido no XXXXXXXXX, n. 00.,
Várzea Grande –MT, para responder aos termos da presente ação, em
todos os seus termos, esperando seja a mesma julgada procedente, conforme
pedidos apresentados pela autora;
Requer seja CONCEDIDO ALIMENTOS PROVISIONAIS conforme
requerido, sendo de imediato expedido oficio a empresa
Convertidos os provisórios em DEFINITIVOS na base de 30% da remuneração do requerido,
o equivale atualmente a R$ 3.500,00 (três mil e cem reais)
incidindo sobre o 13º salário e férias, para suprir as necessidades da filha;
Ofício a seu empregador, endereço, para que comprove
seus ganhos mensais e seja o pagamento da pensão descontados em folha, e
devidamente depositados todo dia 10 de cada MÊS - CAIXA
ECONOMICA FEDERAL;
Requer seja
reconhecido o direito da autora fazer jus a JUSTIÇA GRATUITA, conforme
documentos anexos aos autos comprovando sua real condição financeira ;
Juntada de documentos
Provar o alegado por todos os meios de provas
admitidas em direito, inclusive depoimento pessoais do Réu, pedindo a
condenação do Réu nas custas e honorários.
Dá-se a causa o
valor de R$ 369.600,00 (trezentos e sessenta e nove mil reais e seiscentos
reais) para efeitos meramente fiscais.
Termos que
Pede deferimento.
OAB/MT 10.177