quarta-feira, 19 de maio de 2021

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___º VARA ESPECIALIZADA DE FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CUIABÁ/MT.




 

 

MARIA RITA, brasileira, solteira, tecnóloga em radiologia, portadora do RG XX SSP- MT e inscrita no CPF sob nº XXXX, residente e domiciliado a Avenida A, casa 00 quadra 00 Bairro Parque – Cuiabá-MT, CEP: 0000-000, XXXXXXXXXXX, vem mui respeitosamente ante Vossa Excelência, por sua advogada, procuração anexo (doc.1), propor

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL  ENTRE CONVIVENTES C/C PARTILHA DE BENS C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA C/C PROVISIONAIS - GUARDA


em face de
ROBERTO CARLOS, brasileiro, motorista, portador do RG n. XXXXXX7 SSP/MT; inscrito no CPF sob n.XXXXXXXX, residente e domiciliado a Rua Ari, n. 0. BAIRRO. CIDADE -MT, e-mail xxxxxx ,  pelos motivos que passa a expor:

 

 

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

Por ser pobre, na forma da lei, requer o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e Lei nº 1.060/50, com alterações produzidas pela Lei nº 7.510/86, conforme comprovantes de renda em anexo, tais como holerites e Carteira de Trabalho.

 

DOS FATOS

 

A Requerente e o Requerido conviveram, em união estável por mais de 08 (OITO ) anos aproximadamente, onde desta união  resultou do nascimento de 01 (uma) filha, hoje com 04 anos de idade,  conforme certidão de nascimento anexo.

 

O casal conviveu, portanto, como se casados fossem. Construíram patrimônio e dividas, tiveram 01 filha, viveram sob o mesmo teto, cumpriram os deveres recíprocos inerentes à condição de casados. 

 

Conviviam, pois, imprimindo a sociedade e ao derredor dos conviventes, a precisa sensação de que constituíam uma nítida família conjugal, pois organizada nos moldes do casamento tradicional, apenas que subtraída da prévia formalidade de sua pública celebração, e por este fato, merecem ver reconhecida por sentença à sociedade havida, o que se requer.

 

Declara ainda, pelo fato de NÃO MAIS conviverem como marido e mulher, passa a requerer a dissolução e assim respectiva partilha de bens, dividas, fixação do valor de pensão alimentícia e definição da guarda física da menor, que reside com a mãe e deseja que assim permaneça, tendo o pai o direito em finais de semanas alternados. 

 

Durante a vida em comum e com o esforço de ambos, o casal, prosperou e adquiriram bens e algumas dívidas.

 

Entretanto, após mais de 08 (oito) anos de vida em comum, tiveram início os desentendimentos, vindo o casal a se separar:

 

Durante a união estável foram adquiridos os seguintes bens:

 

a)    01 casa localizada na XXXXXXXX, bairro XXXXXXXXX/MT, , matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, sob o n. XX, Livro 02 do “Programa Minha Casa, Minha Vida” – Regulamentado pela Caixa Econômica Federal, estando o referido bem HIPOTECADO junto a esta instituição bancaria, nos termos do contrato n. XXXX, avaliada em avaliada em R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), com pagamento efetivado de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais).

b)    Um FIAT MOBY, placa XXXXXXXXXX, pagos R$ 17.000,00. Dívida remanescente de R$ 11.000,00 (onze mil reais), avaliado a R$30.000,00 (trinta mil reais);

c)    01 Apartamento MRV – financiado – 01 apartamento conjunto habitacional MRV, sito Av. Manoel Jose de Arruda, - XXXX  bairro Bela Marina, Cuiabá/MT, avaliada em R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), Imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, com parcelas mensais de R$449,25 (quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), Foi devidamente e pago como entrada o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pagos pela autora. Comprovantes anexo.

d)    Móveis que guarnecem a casa descrita no item A, dentre eles:

01   Uma Cama de casal;

02  Uma cama de solteiro;

03  Um guarda roupa de oito portas;

04  Uma cômoda infantil com quatro nichos;

05  Um Sofá;

06  Um painel;

07  Um televisão de 32 polegadas;

08  Uma máquina de lavar roupas – marca Consul 12kg;

09  2 carpetes;

10  Utensílios de cozinha;

 

BENS MOVEIS QUE GUARNECEM A CASA, os quais a autora não deseja ficar com NADA, podendo o requerido ficar com todos os moveis. Requer apenas os pertences pessoais e de sua filha;

 

DAS DIVIDAS:

 

Dividas no total aproximado no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), cartões de créditos, que eram de uso comum de ambos, comprovantes anexo.

 

Neste liame, a requerente almeja a partilha nos termos apresentados, pois não deseja prolongar este litigio.

 

DA PARTILHA:

 

Para A AUTORA - casa localizada na Rua, , matriculado no 1º Cartório de Registro de Imóveis, sob o n. XXXX, Livro 0X do “Programa Minha Casa, Minha Vida” – Regulamentado pela Caixa Econômica Federal, estando o referido bem HIPOTECADO junto a esta instituição bancaria, nos termos do contrato n. XXXXXXXXXXXX, avaliada em R$88.000,00 (oitenta e oito mil reais). O qual sempre honrou as parcelas sozinha e assim permanece fazendo.

- Seus pertences pessoais e da menor  filha do casal;

PARA REQUERIDO - OS moveis que guarnecem a casa conforme descriminado acima;

- 01 Apartamento MRV – financiado – 01 apartamento conjunto habitacional MRV, sito Av. Manoel - bairro Bela Marina, Cuiabá/MT, avaliada em R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), Imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, com parcelas mensais de R$449,25 (quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), os quais o mesmo devera ser o ÚNICO RESPONSAVEL;

- 01 carro FIAT MOBY já em posse do mesmo, sendo o requerido único responsável;

CADA um se torna responsável único e exclusivo de cada bem conforme partilha acima, rompido qualquer vinculo e responsabilidades em comum.

Da Conta Poupança

Conta poupança pertence a autora e conforme comprovante anexo, NÃO POSSUI SALDO em comum com o requerido, ou seja, NÃO EXISTE VALOR A SER PARTILHADO EM COMUM;

DAS DIVIDAS

DEVERAO SER PAGAS DE FORMA PARTILHADA, o mais justo e correto a ser feito, dividas estas referente cartão de credito.

DA PENSÃO e DESPEJAS DA FILHA

Cabe ao genitor pagar a titulo de pensão alimentícia o percentual de 30% (trinta por cento) sob seu salario, descontados diretamente em folha, devendo ser depositado na conta poupança CAIXA ECONOMICA FEDERAL tendo como titular a genitora da menor.

REQUER ainda que  ainda que todas as despejas extras, tais como: plano de saúde, remédios, escola e materiais escolares, uniformes, calçados,  roupas para a menor, tratamento odontológicos e oftalmológicos, serão todas devidamente partilhadas, cabendo a cada 50% (cinquenta por cento) sob o valor. Mediante nota fiscal.

Da guarda

A menor continuará sob a guarda física da genitora,  tendo o genitor direito a  guarda compartilhada, nos seguintes moldes: finais de semana alternados, férias e feriados alternados. Dia dos pais, com o pai. E dia das mães com a mãe.  Aniversario da menor as partes devem dividir o tempo, ou passaram juntos, conforme decisão dos pais. Festas de final de ano, alternados.

A menor apenas fara uso de celular quando alcançar idade para uso de tecnologia.

Assim demonstrado busca respaldo na Constituição federal no artigo 226 que protege a união estável, consignado que:

 

“Art. 226 CF/88: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. ·§1º. (...)”;

§2º. (...);

§3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a UNIÃO ESTÁVEL entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§4º (...);

§5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

 

A jurisprudência é uníssona no sentido de garantir aos conviventes a partilha dos bens havidos na constância da união estável, como já enunciava a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, verbis:

 

"COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE OS CONCUBINOS, E CABÍVEL A SUA DISSOLUÇÃO JUDICIAL, COM A PARTILHA DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO ESFORÇO COMUM."

 

É entendimento assente que não há necessidade da atuação direta do companheiro para a aquisição do bem, tal como recomenda o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas palavras do eminente Ministro Eduardo Ribeiro:

 

"CONCUBINATO - SOCIEDADE DE FATO - PARTILHA DE BENS. O CONCUBINATO, SÓ POR SI, NÃO GERA DIREITO A PARTILHA. NECESSÁRIO QUE EXISTA PATRIMÔNIO CONSTITUÍDO PELO ESFORÇO COMUM. DAI NÃO SE SEGUE, ENTRETANTO, QUE INDISPENSÁVEL SEJA DIRETA ESSA CONTRIBUIÇÃO PARA FORMAR O PATRIMÔNIO. A INDIRETA, AINDA QUE EVENTUALMENTE RESTRITA AO TRABALHO DOMESTICO, PODERÁ SER O BASTANTE. (RSTJ VOL.:00009 PG:00361 INFORMA JURÍDICO VERSÃO 12 N. 2770)" (grifo nosso)

 

De acordo com a Lei maior pátria, destaca o direito fundamental da criança e do adolescente à alimentação sendo um plano imprescindível.

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

 

Logo adiante, o dispositivo da Constituição Federal evidencia o dever dos pais em sustentar e manter a prole:

 

“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

 

É imensa a preocupação com o menor no Direito Brasileiro que são muitas as normas que repisam as garantias constitucionais conferida a crianças e o adolescente.

 

É de se ressaltar, ainda, que "Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais", conforme preceitua o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.609/90).

 

Igualmente, saliente-se o Código Civil, confirmar toda a matéria até a presente explorada:

 

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

 

I - dirigir-lhes a criação e educação;

 

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

 

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

 

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em graus, uns em falta de outros.

 

DOUTRINA

 

Segundo o ensinamento de Orlando Gomes, "alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si", em razão de idade avançada, enfermidade ou incapacidade, podendo abranger não só o necessário à vida, como "a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação", mas também "outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada".

 

Conforme leciona Yussef Said Cahali, alimentos, em seu significado vulgar, é "tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida", e em seu significado amplo, "é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção".

 

Por sua vez, Lopes da Costa afirma que alimentos, em sentido amplo, "é expressão que compreende não só os gêneros alimentícios, os materiais necessários a manter a dupla troca orgânica que constitui a vida vegetativa (cibaria), como também habitação (habitatio), vestuário (vestiarium), os remédios (corporis curandi impendia)".

 

Para o doutrinador Sílvio Rodrigues:

 

"Aimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução".

 

Conforme demonstrado é pacifico o entendimento de renomados doutrinadores com relação à obrigação do pai em suprir as necessidades do menor, não cabendo qualquer alegação do genitor em alegar , para esquivar-se de tal obrigação.

 

JURISPRUDENCIA                                                                                                                    

Conforme se pode facilmente verificar, a concessão do pedido da REQUERENTE  encontra-se amparado pelo entendimento de nossos Tribunais, como bem demonstra abaixo:

 
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2006.036753-7, de Itapema.
Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato.

Data da decisão: 30.01.2007.

Publicação: DJSC Eletrônico n. 154, edição de 28.02.2007, p. 303.

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS – FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHA MENOR E DA EX-COMPANHEIRA – COGNIÇÃO SUMÁRIA – PLEITO RECURSAL QUE VISA À MINORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR SOB A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA POR ORA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA – QUANTUM QUE À VISTA DOS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO COLIGIDOS ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INSCULPIDO NO BINÔMIO NECESSIDADE DA ALIMENTANDA E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE PREVISTO NO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO.

 

01. Nos pleitos atinentes ao Direito de Família, existe a possibilidade de o julgador ultrapassar os limites puramente materiais das provas, revelando, em certas circunstâncias, a inevitável utilização de presunções para avaliar, no exemplo da ação de alimentos ou revisional destes, os sinais que exteriorizam as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando.

 

02. É de absoluta incumbência do alimentante a produção de prova convincente acerca de sua incapacidade financeira para prestar os alimentos arbitrados pelo Juízo a quo. Por isso, o não desempenho deste mister leva ao convencimento de que a fixação dos alimentos se processou em conformidade com o princípio da proporcionalidade, positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, não justificando qualquer reparo pelo Juízo ad quem.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2006.036753-7, da Comarca de Itapema (Vara Única), em que é agravante R. P. V. e agravada M. Z. M.:


ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.

                                                          

Diante do exposto, e amplamente demonstrado o direito da requerente, em receber pensão alimentícia de seu genitor, e ressaltando que por varias vezes o mesmo foi procurado para  que auxiliasse os menores, sem êxito, passa assim requerer.

 

DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

 

O famoso artigo 4.º da Lei 5.478/68 Lei de Alimentos fala que: “Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”.

 

Visto que e de extrema necessidade a alimentação da menor máxima vênia, ser fixados imediatamente os alimentos provisórios.

 

DOS ALIMENTOS ENTRE OS REQUERENTES

 

AMBOS DISPENSAM por serem jovens e possuírem profissões e condições financeiras para se manterem.

 

Em face ao exposto, REQUER

 

A citação do Requerido no XXXXXXXXX, n. 00., Várzea Grande –MT,  para responder aos termos da presente ação, em todos os seus termos, esperando seja a mesma julgada procedente, conforme pedidos apresentados pela autora;

 

Requer seja CONCEDIDO ALIMENTOS PROVISIONAIS conforme requerido, sendo de imediato expedido oficio a empresa

 

Convertidos os provisórios em DEFINITIVOS na base de 30% da remuneração do requerido, o  equivale atualmente a R$ 3.500,00 (três mil e cem reais) incidindo sobre o 13º salário e férias, para suprir as necessidades da filha;

 

Ofício a seu empregador, endereço, para que comprove seus ganhos mensais e seja o pagamento da pensão descontados em folha, e devidamente depositados  todo dia 10 de cada MÊS - CAIXA ECONOMICA FEDERAL;

 

Requer  seja reconhecido o direito da autora fazer jus a JUSTIÇA GRATUITA, conforme documentos anexos aos autos comprovando sua real condição financeira ;

 

Juntada de documentos

 

Provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, inclusive depoimento pessoais do Réu, pedindo a condenação do Réu nas custas e honorários.

 

Dá-se a causa o valor de R$ 369.600,00 (trezentos e sessenta e nove mil reais e seiscentos reais) para efeitos meramente fiscais.

 

Termos que

Pede deferimento.

 Cuiabá/MT, 04 de MAIO  de 2021.

 CLÁUDIA INFANTINA  MARTINS

OAB/MT 10.177

 

 

sexta-feira, 3 de abril de 2020

MODELO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR


EXCELENTISIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ/MT.





                                                                   
                                                         
TATA DA SILVA, brasileiro, solteiro, autonomo, residente a ........, nº 2, Bairro XXXXXXX, Cuiabá/MT, CEP: 78.000-000, Cuiabá-MT,  portador  do RG nº 11111111111  e inscrito no CPF sob n° 111111111111111111,  e-mail: VVVVr@gmail.com ,   65 933333333, vem  Por sua procuradora que  esta subscreve, com fundamento na Constituição Federal, artigo 5º, II, XXXV, LV, e nas leis 1.533/51 5.108/66 e no Decreto 62.127/68,  respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente pedido de:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Em face PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN-MT,  por seus procuradores legais, o qual pode ser encontrado na Endereço: Av. Doutor Hélio Ribeiro, 1000 - Centro Político Administrativo - CEP: 78048-910 - Cuiabá/MT, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1.    DOS FATOS E DO ATO COATOR

O impetrante é proprietário do veículo marca -FIAT/UNO MILLE ELECTRONI – ano/modelo XXXX, placa XXXX CHASSI  XXXXXXXXXXXXXXX, conforme documento incluso, e demais documentos probatórios.
Na data do dia 25 de fevereiro do corrente ano, ao passar por uma blitz, o autor teve seu veiculo apreendido sob a alegação de que estava com a documentação vencida. Mesmo argumentando, teve seu carro guinchado e levado para o PATIO DO DETRAN. Nesta ordem, procurou o DETRAN para pagamento dos documentos do veiculo, mais seguro obrigatório e licenciamento para o ano 2020. 
Ao retornar ao DETRAN, para a devida liberação da documentação  e do seu veículo, vez que houvera pago as taxas que lhe foram apresentadas.  E para sua total surpresa,  lhe foi informado que APENAS PODERIAM ENTREGAR OS DOCUMENTOS do VEICULO, BEM COMO LIBERAR O CARRO, APÓS O PAGAMENTO DAS MULTAS CONSTANTES vinculada ao seu carro E AINDA AO PAGAMENTO DO GUINCHO E ESTADIA DO PATIO.
Ou seja, houve exigência do DETRAN alegando que deveria, pagar recolhendo aos cofres públicos, o numerário correspondente ao valor das  multas de trânsito imposta pelo órgão público – (doc. em anexo.) o que sem sombra de duvidas, pegou O impetrante desprevenido. E como se não bastasse, ainda impõem ao autor o pagamento do guincho e pátio do detran-MT.
Vale ressaltar que o impetrante PAGOU OS DOCUMENTOS OBRIGATORIOS, E AO TENTAR RETIRAR OS DOCUMENTOS DE SEU CARRO, LHE FOI SURPREENDIDO COM MAIS DESPEJAS. DETALHE após todas as taxas estarem devidamente pagas, conforme comprovantes anexo, e esta  impossibilitado de transitar com seu veículo, devido O MESMO ENCONTRAR-SE PRESO NO PATIO INDEVIDAMENTE  RETIDO PELA AUTORIDADE COATORA DETRAN-MT, sob a alegação de que somente irão entregar os documento após o pagamento de tais multas e taxas do pátio. Multas esta no valor total de R$715,88 (SETECENTOS E QUINZE REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), comprovantes anexo.
Contudo, tal exigência é, data vênia, INCONSTITUCIONAL, uma vez que expõe o Impetrante de ter seu veículo apreendido por razões de multas, consequentemente, com vedamento ao seu uso, que para serem juridicamente exigíveis, deveriam ter cumprido com as disposições no conjunto de leis acima mencionadas.
Neste sentido, como O impetrante não concorda com as autuações, decidiu discutir judicialmente as infrações (o que ora se inicia); todavia, para liberar o documento do veiculo, há que efetuar o pagamento das multas de trânsito, o que não pretende o impetrante, vez que não reconhece e sequer fora notificada sobre tais multas. BEM COMO QUESTIONOU SOB O SEU VEICULO SER GUINCHADO, o que mesmo assim, não quiseram ouvir o autor, levando seu veiculo para o pátio do DETRAN, lhe gerando mais dividas, que agora exigem o pagamento para SOMENTE ENTAO LIBERAREM TANTO OS DOCUMENTOS JÁ PAGOS QUANTO A LIBERAÇAO DO CARRO DO PATIO.
O AUTOR é trabalhador autônomo, não possui renda fixa, usa o veiculo para trabalhar vez que trabalha com confecções de banners e cartões, visita os clientes para realizar os trabalhos, sem o veiculo, vem encontrando diversas dificuldades financeiras, pela demora em atender seus clientes.
Outrossim, corre o permanente risco, de ver seu veiculo deteriorado pelo tempo, pois o mesmo encontra-se sob o sol, chuva, e frisa que seu carro É SEU ÚNICO BEM; Ocorre que o impetrante pagou o licenciamento e NÃO PODE RETIRAR MEDIANTE A NEGATIVA DO ORGAO, imposições estas AUTORITARIAS.
Neste sentido, como O impetrante não concorda com as autuações, decidiu discutir judicialmente as infrações (o que ora se inicia); todavia, mesmo pagando o licenciamento, há que efetuar o pagamento das multas, o que não pretende o impetrante.
Ressalta que o Estado não pode transformar o cidadão em infrator/devedor, sob pena- sábias leis – do caso jurídico, in casu,. Conforme o acontecido. O impetrante não foi notificado para responder, querendo, ao processo regular que se instalaria regularmente.
Muito menos ainda, cometeu ou cometeria, as infrações geradoras das multas que, ameaça a Autoridade Coatora, que deverá pagar. Deduz se que a via utilizada, afronta o direito do Impetrante, não pode simplesmente IMPOR O PAGAMENTO DAS MULTAS E DO PATIO, PARA QUE O IMPETRANTE POSSA FAZER USO DO SEU VEICULO, O MESMO NÃO POSSUI CONDIÇOES FINANCEIRAS PARA PAGAR POR ESTADIA REFERENTE PATIO DO DETRAN E GUINCHO COMO IMPOE O DETRAN.
II . DO DIREITO
Somente em decisão regularmente proferida é que se pode aplicar  penalidades, mesmo administrativas, pois é exatamente, isto que estabelece o artigo 211 do código Nacional do Trânsito, que aduz in verbis:
“As autuações previstas neste Código, serão julgadas pela autoridade competente para aplicação de penalidades  nele inscritas”.
No caso em tela, nenhum julgamento houve: o impetrante não foi notificado para responder aos eventuais termos do necessário processo regular (inexistente, in casu).
A inexigibilidade do pagamento das multas os Tribunais pátrios consolidam;
Conforme julgados que adiante transcreve:
 "MULTAS ORIUNDAS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. No sistema do Código de Trânsito, a multa não decorre da mera autuação. Há de ser imposta pela autoridade competente, depois de exame e competente julgamento da autuação, tudo na conformidade dos arts. 112 e 113 do CNT." (Ac. Nº 52.547, rel. Des. Ariel Amaral, em 06.03.68) (grifos nossos)

"MANDADO DE SEGURANÇA - EMPLACAMENTO SOB CONDIÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTA. A multa somente pode ser exigida, não pela simples autuação da infração, mas sim, após o julgamento pela autoridade competente." (Ac. 12.829, rel. Des. Ariel Amaral, unânime em 12.10.77, in Paraná Judiciário, 25/141) (grifos nossos)

"MANDADO DE SEGURANÇA - MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. O regulamento do CNT (Dec. 62.127/68) e a resolução nº 472/74, do CONTRAN, determina que o infrator deve ser notificado previamente, para que se lhe propicie oportunidade para se defender das autuações que lhe foram aplicadas. O descumprimento da norma legal ofende o direito constitucional que assegura o direito de defesa." (Ap. Cível nº 3.243/82, rel. Des. Marino Braga, jul. 02.06.82, in Bol. Inf. do TAPR, vol. 02, nº 03,p.11) (grifos nossos)

"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO DIRETOR DO DETRAN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. MULTA. APLICAÇÃO AO ARREPIO DO ART. 210 DO REGULAMENTO DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL E PRÉVIA. INFRAÇÃO AO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Está definitivamente assentada pela jurisprudência que embora constitucional a exigência prévia da multa, o infrator deve ser notificado pessoalmente da natureza e circunstância da infração que lhe é atribuída, a fim de ter condições de oferecer defesa e recurso administrativo cabível. Verificando-se a ausência do contraditório e da livre discussão da causa, conceder-se-á mandado de segurança contra esta ilegalidade." (Ac. 7823, 2ª Câmara Cível, TJ-PR) (grifos nossos)
"WRIT. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO". Como este Colegiado já proclamou, em caso similar:
"Já se pacificou o entendimento, neste e em outros Tribunais, de que não é lícito a autoridade administrativa condicionar o licenciamento de veículo automotor ao pagamento de multas impostas sem a prévia notificação do infrator, em processo regular, não a suprindo edital publicado no Diário Oficial, quando inexistiu ciência pessoal." ( Ac. 6701, 3ª Cam. Cível do TJPR) (grifos nossos) 
Impende esclarecer que as referidas taxas foram previamente pagas conforme documentos juntados com o pressuposto de solucionar a situação.
Ocorre que, não foi liberado os documentos do veículo sob a alegação da pré existência de multas E AINDA DIVIDA RELACIONADA AO PATIO DO DETRAN. Diante disto, justifica-se, assim, a propositura da presente ação constitucional de Mandado de Segurança.
Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos. Portanto, estão sujeitos a impetração de Mandado de Segurança.
O objeto de Mandado de Segurança será sempre a correção do ato ou omissão de autoridade, desde que, ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 1031744520118260000 SP 0103174-45.2011.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 29/06/2011

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR LICENCIAMENTO DE VEÍCULO MULTAS DE TRÂNSITO AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. 1. Para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º , III , da Lei nº 12.016 /09). 2. Pretensão ao licenciamento de veículos sem o pagamento de multas de trânsito por falta de notificação. Ausência do requisito da relevância da fundamentação. Liminar indeferida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.

Nesta senda, sobressai a OMISSÃO DELIBERADA.  O artigo 5º LXIX, da Constituição Federal do Brasil, determina:
Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Respeitosamente, traz-se à luz o princípio de que o ônus da prova, cabe a quem alega; neste sentido, a administração pública na pessoa do impetrado afirma que a impetrante demonstre que, de fato, houve infração e, caso pretenda utilizar-se a administração da autuação eletrônica, resta mister comprovar a regularidade do instrumento aferidor.
Obrigatoriamente, devem ser carreadas provas que definitivamente demonstrem que, de fato, houve infração e, caso pretenda utilizar-se a administração da autuação eletrônica, resta mister comprovar a regularidade do instrumento aferidor.
Assim, para validar o ato administrativo, deve ser comprovada a regularidade do instrumento aferidor, via certidão do INMETRO ou outro que afirme conclusivamente, estar o aparelho sob ataque em perfeito funcionamento no dia da suposta infração; caso contrário, merece a impetrante, ver desconstituída a atuação, por ausência de prova material robusta e hábil.
O ora impetrante, não foi contemplado com os benefícios dos três AVISOS a todos enviados, posto que foi efetivamente autuado já na primeira oportunidade de pretensa infração; assim, merece ser beneficiada a impetrante, através da aplicação do princípio da Isonomia, com a concessão dos referidos avisos. Neste sentido, caso Vossa Excelência não acate nenhuma das razões desenvolvidas o presente e entenda que as autuações são perfeitas, sejam as três primeiras, convertidas em aviso.
Respeitosamente, invoca-se o princípio do ônus probatório, segundo o qual, deve apresentar a prova, quem alega; neste sentido, a administração alega que o impetrante cometeu infração e que (segundo o princípio da Isonomia que certamente é utilizado por Vossa Excelência) recebeu regularmente TRÊS AVISOS, anteriormente à autuação a que ora se ataca.
Assim, deve a administração efetivamente comprovar o envio dos avisos, antes da primeira pretensão punitiva expressa através da Notificação; prova esta que deve ser fornecida pelos Correios, dando conta do envio e do efetivo recebimento. Caso contrário, merece ver a impetrante, convertidas em AVISOS, as primeiras Autuações, para todos os fins de direito.
Segundo o basilar princípio do direito, não há que se penalizar quem quer que seja, por duas vezes, tendo como fato gerador da penalidade, um único ato. No caso em tela, ao ver-se impedida de exercer seu direito de propriedade sobre seu bem, está obviamente sofrendo dupla punição pelo ato.
Para a regular efetivação do ato administrativo, é imprescindível que este se revista das formalidades legais, bem como dos princípios e requisitos de validade do próprio ato.
Segundo o mui festejado mestre administrativa HELY LOPES MEIRELLES (obra DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Malheiros Editores, 24º edição, págs. 131 a 136 - 1999), para que o ato administrativo exista, é necessário que possua competência, forma, objeto, motivo e finalidade, da forma trata- se- a adiante.
Quanto à competência, esta significa o poder atribuído ao agente, para praticar atos validamente.
Ora, a autuação (ato administrativo) foi obviamente efetuada por um aparelho eletrônico, conforme a extrato de multas acostado; assim, parece da maior clareza que não se pode constituir um aparelho em agente da administração, posto que não possui o requisito mais basilar ser pessoa natural (ser humano).
Portanto, pela mais evidente incongruência, merece ser desconstituída as autuações, por existência de agente competente, aliás, por inexistência mesmo, de qualquer agente.
Outro requisito do ato, é a Publicidade, sendo este um requisito de eficácia, contido em um princípio da administração pública; no caso em exame a publicidade reside na explícita informação ao usuário da via, que encontra-se sob fiscalização eletrônica.
Não basta para tanto, uma única placa colocada a enormes distâncias do aparelho aferido, para configurar a informação de que ora se expende; em verdade, a sinalização de que tratam os artigos 80 a 90 da Lei 9.503/97, regulamentados pela resolução nº79/98 do CONTRAN, deve estar presente de forma ostensiva a frequente (ao longo da via - artigo 1º parágrafo 1º da resol 79/98).
Ocorre que no caso em tela, a ora impetrante não tomou conhecimento do equipamento de fiscalização, talvez por ter-se adentrado à via em local situado após a eventual única placa de sinalização; o fato é que está claro o descumprimento do dispositivo legal, pois não havia sinalização ao longo da via, caso contrário, teria a conduta se apercebido. Razão pela qual, merece ser revogado o ato de autuação.
Quanto à finalidade do ato, no caso Auto de Infração de Trânsito, esta se reveste da intenção da administração pública, em diminuir acidentes e educar o usuário das vias públicas, pois não? Então, inexiste a finalidade do ato neste caso, pois com uma autuação da qual nem sequer teve conhecimento na hora a condutora ora impetrante  (posto que foi fotografado e não advertido pessoalmente), que educação atinge a administração?
Certamente nenhuma; deve ser de pronto revogado a autuação, pelo fato de não possuir supedâneo motivador, além de não atingir a finalidade pretendida com o ato.
Para que seja exercido plenamente o direito de defesa, é necessário saber o administrado autuado, de que forma o está sendo, a fim de viabilizar sua defesa; tal é importante, na medida em que para cada instrumento de aferição, por exemplo, (portátil, fixo, etc.), existe uma capitulação e normas específicas.
No presente caso, somente foi informado que o instrumento é um radar, omitindo o tipo, modelo, enfim, dados essenciais para a elaboração da defesa; neste sentido, nula a notificação, devendo ser revogada a autuação.
Em verdade, a notificação que ora se junta, simplesmente informa a condutora de que esta foi autuada, devendo por óbvio, nascer de um Auto de Infração.
São estes (Autos e Notificação), espécies distintas de ato administrativo; a Autuação é um ato punitivo, enquanto que a Notificação, é um ato enunciativo. Por outro lado, é a Notificação, um ato declaratório, enquanto que a Autuação é um ato constitutivo; portanto, não podem subsistir em um só, posto que são absolutamente diversos.
Aliás, saliente-se, sequer houve auto de infração feito pela autoridade coatora, a impetrante somente tomou conhecimento das multas no momento da renovação do licenciamento, ausente o requisito  da legislação, portanto, merecedoras de anulação das atuações.
A existência de diploma garantidor do efeito suspensivo de defesas, bem como a propriedade consagrada na Carta Magna, além da vinculação ilegal da liberação do documento do veiculo mediante pagamento do licenciamento e ao pagamento das multas, são provas definitivas do fumus boni juris, credenciando a concessão da medida liminar, final requerida.
Ocorre que, o veiculo da impetrante esta com o documento atrasado, o licenciamento encontra pago mediante parcelamento junto a SEFAZ-MT, porem o documento não pode ser emitido enquanto não for realizado o pagamento das multas, estando a impetrante  impedida de usar o seu veiculo para ir para  o seu  trabalho tendo e vista que o veiculo é usado para o trabalho, bem como esta sendo tolhida em seu direito de propriedade.
Assim, caracterizado com extremo sobejar, o periculum in mora, plenamente demonstrado e competente para embasar o pedido de liminar que ao final se encontra.
JURISPRUDENCIAS
Processo:      AC 2010208109 SE
Relator(a):     DESA. GENI SILVEIRA SCHUSTER
Julgamento:             14/09/2010
Órgão Julgador:      1ª.CÂMARA CÍVEL
Parte(s):        Apelante: DETRAN - DEP ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SERGIPE
Apelado: VALDEVAN OLIVEIRA DE JESUS
Ementa
Apelação Cível - Mandado de Segurança. Licenciamento condicionado ao pagamento de multa pendente de recurso administrativo. Ausência de notificação para Defesa Prévia. Falta de Contraditório e Ampla Defesa. Decisão concessiva do Writ - Precedentes. Súmula 127 do STJ. Isenção de custas. Impossibilidade ante a disposição do art. 18, I da Lei Estadual 4.485/2001. Manutenção da sentença.
I - A ausência de notificação do infrator para oferecer defesa ao auto de infração constitui-se como violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Aplicação da Súmula 127 do STJ.
II - Impossibilidade de isenção de custas ante a interpretação da Lei Estadual nº 4.485/200 em seu artigo 18, I que determina que a isenção só seja aplicada "nos feitos judiciais promovidos pelo Estado de Sergipe" , não alcançando a hipótese de sucumbência. Manutenção da Sentença. Decisão Unânime.
Processo:    100000033236800001 MG 1.0000.00.332368-0/000(1)
Relator(a):   EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
Julgamento:           09/06/2003
Publicação:             12/08/2003
Ementa
VEÍCULO - MULTAS PENDENTES DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS - LICENCIAMENTO - NEGATIVA - ILEGALIDADE.
Revela-se ilegal a vinculação do licenciamento de veículo ao pagamento de multa pendente de recurso administrativo. Inteligência do art. 5º, LV, da Carta de 88 c/c artigo 286 do Código Brasileiro de Trânsito.
O PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO
Confisco, ou confiscação, é o ato pelo qual se apreendem e se adjudicam ao fisco bens pertencentes a outrem, por ato administrativo ou por sentença judicial, fundados em lei.
A Constituição Federal impõe o seguinte:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV – utilizar tributo com efeito de confisco.
A Constituição impõe um limite ao poder do Estado de tributar e da forma de cobrar esses tributos. Em alguns estados, como a Bahia, por exemplo, já houve suspensão desse tipo de blitz para apreensão de veículos.
Nesta ordem, o STF já tratou dessa questão e impede de forma sumular, ou seja, quando demonstra o seu entendimento reiterado, que é inconstitucional o Estado apreender bens com o fim de receber tributos.
SÚMULA 323 É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Esse ato do DETRAN, ainda FERE O DIREITO À PROPRIEDADE, pois vejamos:
A Constituição federal consagra o direito à propriedade, concedendo o poder ao cidadão:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII – é garantido o direito de propriedade.

Assim, caso o Estado queira receber os tributos, que procure os meios legais, fazendo uso do devido processo legal, e não através de um descarado abuso de poder de polícia.

O Código Civil regula como a pessoa pode fazer uso de sua propriedade. Veja:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
O direito à propriedade é sagrado, não podendo ser usurpado por ninguém, nem mesmo pela administração pública.

Sendo assim esta devidamente comprovado nos autos a ilicitude da impetrada, e por tal conduta, a segurança tem que ser concedida ao impetrante, para ter o documento do seu veiculo entregue e AINDA TER seu carro liberado sem o ônus das tais taxas referente a guincho e pátio impostos pelo DETRAN.

DOS PEDIDOS
Diante do exposto e devidamente demonstrado o direito liquido e certo do impetrante, pretende este socorrer-se contra lesão de direito derivado da determinação do Presidente Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Mato Grosso –DETRAN-MT,  na pessoa do seu presidente, bem como da Secretaria Estadual da Fazenda – SEFAZ-MT,  o que se pretende desconstituir via mandado de segurança, fundamentado na lesão dos dispositivos processuais e constitucionais citados e dos argumentos expendidos, donde requer-se:
a) Presentes os pressupostos do artigo 6º, da Lei nº 12.016/2009, o impetrante requer seja-lhe concedida MEDIDA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO  DOCUMENTO DO VEICULO EM QUESTÃO, TENDO EM VISTA O PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO E LIBERAÇÃO DO VEICULO JUNTO AO PÁTIO DO ÓRGÃO, SEM ÔNUS PARA O IMPETRANTE.
b) Alternativa ou cumulativamente, protesta-se pelo acatamento do anteriormente exposto, para conceder Efeito Suspensivo às Autuações (conforme artigo 285, parágrafo 3ºda Lei 9.503/97).
c) Caso não sejam acolhidas por Vossa Senhoria, nenhuma das razões anteriores, sejam as autuações, convertidas em AVISOS, nos termos do retro expendido.
d) Caso sejam acolhidas as razões da impetrante, requer-se a anulação das autuações, bem como das penalidades a sofrer a impetrante, sendo de pronto canceladas as notificações e consideradas inexistentes as infrações para todos os fins de direito, inclusive com efeito de anulação dos pontos a serem creditados na CNH da impetrante, além por certo, de tornar inexigível o pagamento dos valores das multa emitidos pela SEFAZ-MT a  impetrante.
e) Outrossim, requer-se a notificação da autoridade coatora ora impetrada na pessoa do seu presidente para, querendo, apresentarem suas informações no prazo de 10 (dez) dias, com a consequente oitiva do ilustre representante do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias.
f) Finalmente, requer seja julgado procedente o Mandado de Segurança ora impetrado, reconhecendo- se o direito líquido e certo do impetrante de ter o documento do seu veículo liberado pela autoridade coatora em face ao pagamento do IPVA ..
g) Requer- se a concessão do benefício da Justiça Gratuita, haja vista ser a impetrante POBRE  na acepção jurídica da palavra, e máximo, o fato da impetrante ser empresaria  e necessitando do automóvel para promover seu sustento e dos seus dependentes.
h) requer prazo de 10 (dez) dias para a juntada de outros documentos, caso haja necessidade, após os tramites legais.
Nestes termos, pede deferimento.
Cuiabá/MT, 01 de março de 2020.
CLAUDIA INFANTINA MARTINS
OAB-MT 10.177